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Registros recuperados : 127 | |
63. | | CONTO, A. J. de; HOEFLICH, V. A.; RODIGHERI, H. R. A importância da produção florestal em propriedades da Região Sul do Brasil e seu potencial na reconversão do setor agropecuário. In: INTERNATIONAL CONGRESS AND EXHIBITION ON FOREST, 5., 1999, Curitiba. Forest 99: [resumos]. Rio de Janeiro: BIOSFERA, 1999. 1 CD-ROM. Autoria bilíngue: CONGRESSO E EXPOSICAO INTERNACIONAL SOBRE FLORESTAS, 5., 1999, Curitiba. Biblioteca(s): Embrapa Florestas. |
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75. | | MASCHIO, L. de A.; MEDRADO, M. J. S.; RODIGHERI, H. R.; MONTOYA VILCAHUAMAN, L. J. A agrofloresta na ótica da teoria de sistemas. In: CONGRESSO BRASILEIRO SOBRE SISTEMAS AGROFLORESTAIS, 1.; ENCONTRO SOBRE SISTEMAS AGROFLORESTAIS NOS PAÍSES DO MERCOSUL, 1., 1994, Porto Velho. Anais. Colombo: EMBRAPA-CNPF, 1994. v. 2, p. 373-383. (EMBRAPA-CNPF. Documentos, 27). Tema Central: Sistemas Agroflorestais no Desenvolvimento Sustentável. v.2 Trabalhos voluntários. Editores Luciano J. Montoya e Moacir J.S. Medrado. Biblioteca(s): Embrapa Florestas. |
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80. | | MOSELE, S. H.; RODIGHERI, H. R.; MEDRADO, M. J. S.; MELO, I. B. de; GRISON, A. Diagnóstico da cultura da erva-mate no município de Machadinho, estado do Rio Grande do Sul. Perspectiva, Erechim, v. 22, n. 79, p. 17-26, set. 1998. Biblioteca(s): Embrapa Florestas. |
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Registros recuperados : 127 | |
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| Acesso ao texto completo restrito à biblioteca da Embrapa Florestas. Para informações adicionais entre em contato com cnpf.biblioteca@embrapa.br. |
Registro Completo
Biblioteca(s): |
Embrapa Florestas. |
Data corrente: |
22/03/2004 |
Data da última atualização: |
22/03/2004 |
Autoria: |
GRAÇA, L. R.; CONTO, A. J. de; SANTOS, A. J. dos; RODIGHERI, H. R. |
Afiliação: |
Graça, Conto e Rodigheri, pesquisadores da Embrapa Florestas. |
Título: |
Código Florestal Brasileiro e a reserva legal: uma proposta alternativa. |
Ano de publicação: |
2000 |
Fonte/Imprenta: |
In: CONGRESSO MUNDIAL DE SOCIOLOGIA RURAL, 10.; CONGRESSO BRASILEIRO DE ECONOMIA E SOCIOLOGIA RURAL, 38., 2000, Rio de Janeiro. A Agricultura no Limiar do Milênio: [anais]. Brasilia: SOBER / IRSA, 2000. 01035 |
Idioma: |
Português |
Conteúdo: |
O Código Florestal (Lei nº 4771 de 15-09-65) está sendo parcialmente alterado
pela Medida Provisória 1956-47 de 16-03-2000, particularmente no tocante à utilização
da chamada reserva legal (RL) , área que deverá ser 1) de no mínimo 50% da área
total da propriedade quando esta se localizar nos Estados do Acre, Pará, Amazonas,
Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo
13 S , dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano 44ºW, do Estado do
Maranhão; 2) no mínimo de vinte por cento quando a propriedade situar-se nas demais
regiões do país, incluindo-se aí os cerrados. O trabalho mostra que a determinação de
percentuais fixos para a RL não é compatível com a atual realidade fundiária brasileira,
bem como com a estrutura de fiscalização ambiental existente no país. Mostra também
que a contribuição das pequenas propriedades em termos de área seria irrisória diante da
dimensão do país. Tendo-se como base o censo agropecuário do IBGE de 1995/6
simulou-se 3 alternativas de legislação: o atual Código Florestal, a proposta do MMA-CONAMA e uma alternativa gradualista proposta pelos autores. Verificou-se que para as Regiões Sul, Sudeste e Nordeste, a alternativa proposta pelos autores poderia ser
viável no sentido de tornar a RL facultativa para propriedades menores que 10 ha e de
incrementos graduais até completar 20% em áreas iguais ou superiores a 100 hectares.
Nas demais regiões (Centro-Oeste e Norte), para propriedades com até 20 ha a RL seria
facultativa com incrementos graduais de forma a contemplar 20% para áreas superiores
a 100 ha e de 50% para áreas acima de 200 hectares. Além disso, a proposta contempla
a liberação de mais de 2 milhões de pequenas propriedades de fiscalização e
cumprimento obrigatório da legislação. MenosO Código Florestal (Lei nº 4771 de 15-09-65) está sendo parcialmente alterado
pela Medida Provisória 1956-47 de 16-03-2000, particularmente no tocante à utilização
da chamada reserva legal (RL) , área que deverá ser 1) de no mínimo 50% da área
total da propriedade quando esta se localizar nos Estados do Acre, Pará, Amazonas,
Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo
13 S , dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano 44ºW, do Estado do
Maranhão; 2) no mínimo de vinte por cento quando a propriedade situar-se nas demais
regiões do país, incluindo-se aí os cerrados. O trabalho mostra que a determinação de
percentuais fixos para a RL não é compatível com a atual realidade fundiária brasileira,
bem como com a estrutura de fiscalização ambiental existente no país. Mostra também
que a contribuição das pequenas propriedades em termos de área seria irrisória diante da
dimensão do país. Tendo-se como base o censo agropecuário do IBGE de 1995/6
simulou-se 3 alternativas de legislação: o atual Código Florestal, a proposta do MMA-CONAMA e uma alternativa gradualista proposta pelos autores. Verificou-se que para as Regiões Sul, Sudeste e Nordeste, a alternativa proposta pelos autores poderia ser
viável no sentido de tornar a RL facultativa para propriedades menores que 10 ha e de
incrementos graduais até completar 20% em áreas iguais ou superiores a 100 hectares.
Nas demais regiões (Centro-Oeste e Norte), para propriedades com até 20 h... Mostrar Tudo |
Palavras-Chave: |
Estrutura fundiária; Preservação ambiental. |
Thesagro: |
Política Agrícola. |
Categoria do assunto: |
-- |
Marc: |
LEADER 02573naa a2200193 a 4500 001 1308689 005 2004-03-22 008 2000 bl uuuu u00u1 u #d 100 1 $aGRAÇA, L. R. 245 $aCódigo Florestal Brasileiro e a reserva legal$buma proposta alternativa. 260 $c2000 520 $aO Código Florestal (Lei nº 4771 de 15-09-65) está sendo parcialmente alterado pela Medida Provisória 1956-47 de 16-03-2000, particularmente no tocante à utilização da chamada reserva legal (RL) , área que deverá ser 1) de no mínimo 50% da área total da propriedade quando esta se localizar nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13 S , dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano 44ºW, do Estado do Maranhão; 2) no mínimo de vinte por cento quando a propriedade situar-se nas demais regiões do país, incluindo-se aí os cerrados. O trabalho mostra que a determinação de percentuais fixos para a RL não é compatível com a atual realidade fundiária brasileira, bem como com a estrutura de fiscalização ambiental existente no país. Mostra também que a contribuição das pequenas propriedades em termos de área seria irrisória diante da dimensão do país. Tendo-se como base o censo agropecuário do IBGE de 1995/6 simulou-se 3 alternativas de legislação: o atual Código Florestal, a proposta do MMA-CONAMA e uma alternativa gradualista proposta pelos autores. Verificou-se que para as Regiões Sul, Sudeste e Nordeste, a alternativa proposta pelos autores poderia ser viável no sentido de tornar a RL facultativa para propriedades menores que 10 ha e de incrementos graduais até completar 20% em áreas iguais ou superiores a 100 hectares. Nas demais regiões (Centro-Oeste e Norte), para propriedades com até 20 ha a RL seria facultativa com incrementos graduais de forma a contemplar 20% para áreas superiores a 100 ha e de 50% para áreas acima de 200 hectares. Além disso, a proposta contempla a liberação de mais de 2 milhões de pequenas propriedades de fiscalização e cumprimento obrigatório da legislação. 650 $aPolítica Agrícola 653 $aEstrutura fundiária 653 $aPreservação ambiental 700 1 $aCONTO, A. J. de 700 1 $aSANTOS, A. J. dos 700 1 $aRODIGHERI, H. R. 773 $tIn: CONGRESSO MUNDIAL DE SOCIOLOGIA RURAL, 10.; CONGRESSO BRASILEIRO DE ECONOMIA E SOCIOLOGIA RURAL, 38., 2000, Rio de Janeiro. A Agricultura no Limiar do Milênio: [anais]. Brasilia: SOBER / IRSA, 2000. 01035
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