01753nam a2200157 a 450000100080000000500110000800800410001910000220006024500870008226001430016952012040031265000230151665000160153970000180155570000220157316541842023-08-18 2007 bl uuuu u00u1 u #d1 aCARDOSO, C. E. L. aSubstituição da farinha de trigo por fécula de mandioca.h[electronic resource] aIn: CONGRESSO BRASILEIRO DA MANDIOCA, 12., 2007, Paranavaí. Mandioca: bioenergia, alimento e renda. Botucatu: CERAT: UNESP, [2007].c2007 aSegundo Cardoso & Gameiro (2002) a adição de derivados de mandioca (farinha de mandioca refinada, farinha raspa de mandioca e fécula de mandioca) à farinha de trigo não é uma prática nova. O projeto de lei nº 4679, proposto pelo Deputado Federal Aldo Rebelo, apresentava na sua versão original a obrigatoriedade da adição de, no mínimo, 10% de farinha de mandioca refinada, farinha de raspa de mandioca ou fécula de mandioca, à farinha de trigo. No processo de discussão do projeto em epígrafe, pelo menos, dois temas assumiram importância relevante: as restrições técnicas e os preços relativos. Vencidas as restrições de ordem técnica, haja vista que, dentro de certos limites, não há impedimento ao uso da mistura (fécula de mandioca+farinha de trigo) (ver, por exemplo, El-Dash et al., 1994), a questão recorrente deriva da capacidade de a fécula de mandioca apresentar preços relativos favoráveis em relação à farinha de trigo. Neste sentido, o presente artigo pretende demonstrar como se comportaram historicamente os preços da fécula de mandioca em relação à farinha de trigo, visando a sugerir quais os limites da fécula no processo de substituição. aEconomia Agrícola aSimulação1 aCALDAS, R. C.1 aALMEIDA, C. O. de