01968naa a2200205 a 450000100080000000500110000800800410001910000220006024500850008226000090016752013350017665300380151165300220154965300210157165300110159270000240160370000200162770000170164777300980166412774092008-04-18 2008 bl uuuu u00u1 u #d1 aDELALIBERA, H. C. aAlocação de reserva legal em propriedades ruraisbDo cartesiano ao holístico. c2008 aAo exigir áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL) em todos os imóveis rurais do Brasil, o Código Florestal Brasileiro (Lei Federal 4771/1965) se reverte em um dos instrumentos mais importantes com o propósito de mitigar impactos ambientais das atividades agrícolas. Como em outros estados, no Paraná esta legislação também foi ignorada; para cumprir o disposto no Código Florestal e estipular prazo para as adequações necessárias, foi instituído o Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente - SISLEG (Decreto Estadual 387/1999). Com o objetivo de se analisar essas normativas, elaborou-se um estudo de imóvel rural típico dos Campos Gerais do Paraná e, com base em técnicas de sensoriamento remoto, se definiram as APPs e o montante necessário para compor a RL. Como a legislação não especifica critérios objetivos para a localização das RLs, duas perspectivas foram avaliadas: a maximização do potencial agrícola da propriedade e a conservação da natureza, com base no contexto ambiental e hidrográfico no qual o imóvel está inserido. Conclui-se que a legislação pode contribuir para mitigar impactos não contemplando, porém, conceitos importantes para o planejamento territorial e conservação da natureza. aárea de preservação permanente acódigo florestal ageoprocessamento aSISLEG1 aWEIRICH NETO, P. H.1 aLOPES, A. R. C.1 aROCHA, C. H. tRevista Brasileira de Engenharia Agrícola e Ambientalgv.12, n.3, mai.-jun., p.286-292, 2008