03914nam a2200241 a 450000100080000000500110000800800410001910000190006024501200007926000430019930000100024249000410025252031920029365000190348565000220350465300270352670000210355370000170357470000190359170000240361070000190363470000190365321375962021-12-10 2021 bl uuuu 00u1 u #d1 aSKORUPA, L. A. aRoteiro para elaboração de um projeto de recomposição de áreas degradadas ou alteradas.h[electronic resource] aPlanaltina, DF: Embrapa Cerradosc2021 a58 p. a(Embrapa Cerrados. Documentos, 373). aApós um amplo debate com a sociedade, a promulgação da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, também conhecida como novo ?Código Florestal?, estabeleceu normas gerais sobre a Proteção da Vegetação Nativa, incluindo Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito. A referida Lei se insere no arcabouço jurídico e instrumentos legais, que orientam e disciplinam o uso da terra e a conservação dos recursos naturais no Brasil, como, por exemplo, da Lei n° 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente; da Lei n° 9.605/1998, também conhecida como a Lei de Crimes Ambientais, entre outros. Entre os principais instrumentos previstos pela Lei está a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Programa de Regularização Ambiental (PRA) nos Estados e no Distrito Federal. Após 9 anos da promulgação da Lei, a maioria das propriedades e posses rurais brasileiras já se encontra cadastrada na base do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), tornando possível ao Governo Federal e aos órgãos ambientais estaduais conhecerem não apenas sua localização, mas também a situação de sua adequação ambiental. Atualmente, os esforços estão voltados para a avaliação e a aprovação das informações declaradas no cadastramento, bem como para a implantação dos PRAs nos Estados e no Distrito Federal. Além de diretrizes gerais para a regularização, tais programas permitirão que os órgãos ambientais ou seus representantes legais orientem e acompanhem os produtores rurais no planejamento e na implementação das ações necessárias para sanar eventuais passivos ambientais nas suas propriedades ou posses rurais. A adesão aoPRA é feita por meio da inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O site de acesso ao CAR é www.car.gov. Um dos instrumentos do PRA para ações de regularização que requeiram a recomposição de áreas degradadas ou alteradas é o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (Prada), que deverá conter, mesmo que de forma simplificada, as ações previstas, incluindo as metodologias e o cronograma. Como uma contribuição para essa etapa, o presente documento apresenta um roteiro contendo os principais itens que deverão compor um Prada. Ao longo do roteiro, são apresentadas informações técnicas, visando apoiar o produtor rural na tomada de decisão quanto à escolha da melhor estratégia, métodos de recomposição e o conjunto de espécies mais adequado para a sua situação. Ao final, no Anexo I, é apresentado um modelo de formulário contendo o referido roteiro, o qual poderá ser considerado para a elaboração do Prada no atendimento dos requisitos do PRA do seu estado ou Distrito Federal. Uma versão eletrônica desse formulário estará disponível e integrada ao sistema WebAmbiente por meio de links e quadros explicativos. Trata-se, portanto, de mais uma contribuição da Embrapa para a implementação dessa importante política pública, explicitando o reconhecimento pela empresa da relevância da adequação ambiental do meio rural para o alcance de uma produção agropecuária sustentável. aCadastro Rural aPropriedade Rural aLegislação ambiental1 aVIEIRA, D. L. M.1 aKUHLMANN, M.1 aSAMPAIO, A. B.1 aMORAES, L. F. D. de1 aISERNHAGEN, I.1 aRIBEIRO, J. F.