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Registro Completo |
Biblioteca(s): |
Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia. |
Data corrente: |
12/04/2017 |
Data da última atualização: |
30/03/2023 |
Tipo da produção científica: |
Resumo em Anais de Congresso |
Autoria: |
CASTRO, C. S. P. de; LIMA, L. H. C.; CASTRO, A. C. R. de; TEIXEIRA, A. S.; SOUZA, R. N. M. de. |
Afiliação: |
CLARISSA SILVA PIRES DE CASTRO, Cenargen; LUZIA HELENA CORREA LIMA, Cenargen; ANA CECILIA RIBEIRO DE CASTRO, CNPAT; ALINE SARAIVA TEIXEIRA, CNPAT; RAIMUNDO NONATO MARTINS DE SOUZA, CNPAT. |
Título: |
Diagnóstico do banco ativo de germoplasma de caju da Embrapa com relação a requisitos de qualidade. |
Ano de publicação: |
2016 |
Fonte/Imprenta: |
In: CONGRESSO BRASILEIRO DE RECURSOS GENÉTICOS, 4., 2016, Curitiba. Recursos genéticos no Brasil: a base para o desenvolvimento sustentável: anais. Brasília, DF: Sociedade Brasileira de Recursos Genéticos, 2016. |
Idioma: |
Português |
Palavras-Chave: |
BAG de Caju; Requisitos de qualidade. |
Thesagro: |
Diagnostico. |
Categoria do assunto: |
-- |
URL: |
https://ainfo.cnptia.embrapa.br/digital/bitstream/item/158919/1/Anais-CBRG-2016-pg-362.pdf
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Marc: |
LEADER 00762nam a2200181 a 4500 001 2068442 005 2023-03-30 008 2016 bl uuuu u00u1 u #d 100 1 $aCASTRO, C. S. P. de 245 $aDiagnóstico do banco ativo de germoplasma de caju da Embrapa com relação a requisitos de qualidade.$h[electronic resource] 260 $aIn: CONGRESSO BRASILEIRO DE RECURSOS GENÉTICOS, 4., 2016, Curitiba. Recursos genéticos no Brasil: a base para o desenvolvimento sustentável: anais. Brasília, DF: Sociedade Brasileira de Recursos Genéticos$c2016 650 $aDiagnostico 653 $aBAG de Caju 653 $aRequisitos de qualidade 700 1 $aLIMA, L. H. C. 700 1 $aCASTRO, A. C. R. de 700 1 $aTEIXEIRA, A. S. 700 1 $aSOUZA, R. N. M. de
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Registro original: |
Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia (CENARGEN) |
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Biblioteca |
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Origem |
Tipo/Formato |
Classificação |
Cutter |
Registro |
Volume |
Status |
URL |
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| Acesso ao texto completo restrito à biblioteca da Embrapa Florestas. Para informações adicionais entre em contato com cnpf.biblioteca@embrapa.br. |
Registro Completo
Biblioteca(s): |
Embrapa Florestas. |
Data corrente: |
20/03/2008 |
Data da última atualização: |
20/03/2008 |
Tipo da produção científica: |
Resumo em Anais de Congresso |
Autoria: |
AHRENS, S. |
Afiliação: |
Sergio Ahrens, Embrapa Florestas. |
Título: |
Legislação ambiental pertinente ao manejo florestal sustentável no Brasil. |
Ano de publicação: |
2007 |
Fonte/Imprenta: |
In: REUNIÃO TÉCNICA DO PROJETO: Manejo Florestal e Silvicultura de Precisão no Norte do Estado do Mato Grosso, Rondônia e Acre, 1., 2007, Curitiba. Resumos. Colombo: Embrapa Florestas, 2007. |
Idioma: |
Português |
Notas: |
1 CD-ROM. Resumo 06. |
Conteúdo: |
Documenta-se uma análise introdutória sobre a dimensão jurídico-legal do manejo de florestas nativas, ou
florestas naturais, no Brasil contemporâneo. Examinou-se a questão da atividade econômica e a proteção
jurídica do meio ambiente, do qual as fitofisionomias florestais são parte integrante. Nesse sentido,
discorreu-se sobre a previsão legal do manejo de ecossistemas florestais, tanto na Constituição Federal de
1988 como na ampla e rica legislação ordinária que trata da matéria. Florestas nativas existem, de fato, e de
direito, em um espaço territorial denominado propriedade, e por esse motivo, a sua definição legal, no
Código Civil de 1916, e no ?Novo Código Civil?, de 2002, foi examinada. Examinou-se, também, a previsão
constitucional para a ?função social da propriedade imóvel rural?. Elementos essenciais do Código Florestal
Brasileiro, instituído com a edição da Lei 4.771/65, foram apresentados, especialmente quanto às recentes
alterações que lhe foram introduzidas e a regulamentação normativa da conservação, da recomposição e do
uso da área de Reserva Legal, conforme previsto na Medida Provisória 2.166-67 (de 25-08-2001).
Examinou-se também a Lei 11.284/06 que trata da gestão de Florestas Públicas e institui o Serviço Florestal
brasileiro e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal. Aquela lei define Manejo Florestal Sustentável
como ?a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais,
respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se,
cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e
subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.?
Aquela Lei foi regulamentada com o Decreto nº 5.975/06 e que trata, dentre outras providências: do Plano
de Manejo Florestal Sustentável (PMFS); da supressão da vegetação, a corte raso, para uso alternativo do
solo; da utilização da matéria-prima florestal, da obrigação à reposição florestal, e da licença para o
transporte de produtos e subprodutos florestais. O seu Art. 3º foi enunciado nos seguintes termos: o PMFS
atenderá aos seguintes fundamentos técnicos e científicos: I. Caracterização do meio físico e biológico; II.
determinação do estoque existe; III. Intensidade de exploração compatível com a capacidade da floresta; IV.
ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume extraído; V. promoção da
regeneração natural da floresta; VI. adoção de sistema silvicultural adequado; VII. Adoção de sistema de
exploração adequado; VIII. monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente, e IX. adoção de
medidas mitigatórias dos impactos sociais. Na medida em que o meio ambiente, e assim também as
fitofisionomias florestais, constituem um novo valor para a sociedade brasileira, pode-se antecipar o
fortalecimento da legislação pertinente à sua proteção e uso, o que certamente trará novos contornos e
conteúdo normativo ao manejo das florestas nativas existentes no País. MenosDocumenta-se uma análise introdutória sobre a dimensão jurídico-legal do manejo de florestas nativas, ou
florestas naturais, no Brasil contemporâneo. Examinou-se a questão da atividade econômica e a proteção
jurídica do meio ambiente, do qual as fitofisionomias florestais são parte integrante. Nesse sentido,
discorreu-se sobre a previsão legal do manejo de ecossistemas florestais, tanto na Constituição Federal de
1988 como na ampla e rica legislação ordinária que trata da matéria. Florestas nativas existem, de fato, e de
direito, em um espaço territorial denominado propriedade, e por esse motivo, a sua definição legal, no
Código Civil de 1916, e no ?Novo Código Civil?, de 2002, foi examinada. Examinou-se, também, a previsão
constitucional para a ?função social da propriedade imóvel rural?. Elementos essenciais do Código Florestal
Brasileiro, instituído com a edição da Lei 4.771/65, foram apresentados, especialmente quanto às recentes
alterações que lhe foram introduzidas e a regulamentação normativa da conservação, da recomposição e do
uso da área de Reserva Legal, conforme previsto na Medida Provisória 2.166-67 (de 25-08-2001).
Examinou-se também a Lei 11.284/06 que trata da gestão de Florestas Públicas e institui o Serviço Florestal
brasileiro e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal. Aquela lei define Manejo Florestal Sustentável
como ?a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais,
respeitando-se os mecanismos de sustent... Mostrar Tudo |
Palavras-Chave: |
Legislação ambiental; Manejo florestal; Sustentabilidade. |
Categoria do assunto: |
-- |
Marc: |
LEADER 03818naa a2200169 a 4500 001 1314078 005 2008-03-20 008 2007 bl uuuu u00u1 u #d 100 1 $aAHRENS, S. 245 $aLegislação ambiental pertinente ao manejo florestal sustentável no Brasil. 260 $c2007 500 $a1 CD-ROM. Resumo 06. 520 $aDocumenta-se uma análise introdutória sobre a dimensão jurídico-legal do manejo de florestas nativas, ou florestas naturais, no Brasil contemporâneo. Examinou-se a questão da atividade econômica e a proteção jurídica do meio ambiente, do qual as fitofisionomias florestais são parte integrante. Nesse sentido, discorreu-se sobre a previsão legal do manejo de ecossistemas florestais, tanto na Constituição Federal de 1988 como na ampla e rica legislação ordinária que trata da matéria. Florestas nativas existem, de fato, e de direito, em um espaço territorial denominado propriedade, e por esse motivo, a sua definição legal, no Código Civil de 1916, e no ?Novo Código Civil?, de 2002, foi examinada. Examinou-se, também, a previsão constitucional para a ?função social da propriedade imóvel rural?. Elementos essenciais do Código Florestal Brasileiro, instituído com a edição da Lei 4.771/65, foram apresentados, especialmente quanto às recentes alterações que lhe foram introduzidas e a regulamentação normativa da conservação, da recomposição e do uso da área de Reserva Legal, conforme previsto na Medida Provisória 2.166-67 (de 25-08-2001). Examinou-se também a Lei 11.284/06 que trata da gestão de Florestas Públicas e institui o Serviço Florestal brasileiro e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal. Aquela lei define Manejo Florestal Sustentável como ?a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.? Aquela Lei foi regulamentada com o Decreto nº 5.975/06 e que trata, dentre outras providências: do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS); da supressão da vegetação, a corte raso, para uso alternativo do solo; da utilização da matéria-prima florestal, da obrigação à reposição florestal, e da licença para o transporte de produtos e subprodutos florestais. O seu Art. 3º foi enunciado nos seguintes termos: o PMFS atenderá aos seguintes fundamentos técnicos e científicos: I. Caracterização do meio físico e biológico; II. determinação do estoque existe; III. Intensidade de exploração compatível com a capacidade da floresta; IV. ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume extraído; V. promoção da regeneração natural da floresta; VI. adoção de sistema silvicultural adequado; VII. Adoção de sistema de exploração adequado; VIII. monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente, e IX. adoção de medidas mitigatórias dos impactos sociais. Na medida em que o meio ambiente, e assim também as fitofisionomias florestais, constituem um novo valor para a sociedade brasileira, pode-se antecipar o fortalecimento da legislação pertinente à sua proteção e uso, o que certamente trará novos contornos e conteúdo normativo ao manejo das florestas nativas existentes no País. 653 $aLegislação ambiental 653 $aManejo florestal 653 $aSustentabilidade 773 $tIn: REUNIÃO TÉCNICA DO PROJETO: Manejo Florestal e Silvicultura de Precisão no Norte do Estado do Mato Grosso, Rondônia e Acre, 1., 2007, Curitiba. Resumos. Colombo: Embrapa Florestas, 2007.
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Embrapa Florestas (CNPF) |
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